A farsa do sigilo processual e a violação à intimidade (na lúcida sabedoria de Salomão Wenceslau Rodrigues) - Tribuna do Interior

Tribuna do Interior

Tocantins, Quinta-feira, 25 de abril de 2024.
04/09/2019 - 15h44m

A farsa do sigilo processual e a violação à intimidade (na lúcida sabedoria de Salomão Wenceslau Rodrigues)

Por Liberato Póvoa 
Foto: Divulgação

Um dos princípios basilares da lei adjetiva penal é o que define que os atos processuais, em regra, deve obedecer ao princípio da publicidade, justificando-se o sigilo quando a divulgação dos documentos de uma empresa possa trazer prejuízo a suas atividades, permitindo que qualquer pessoa - inclusive seus concorrentes - tenham acesso a suas estratégias comerciais, planos de ação e contratos com fornecedores e clientes.

Com base nessa premissa, a desembargadora Neuza Alves, do TRF-1 criticou a juíza Célia Regina Ody Bernardes, que determinara a busca nas empresas do filho de Lula ("Consultor Jurídico" de 10/11/2015), o que passou a ser fato corriqueiro nas chamadas "operações de colheita de provas".

A desembargadora acolheu o pedido de duas empresas de Luís Cláudio Lula da Silva, o filho caçula do ex-presidente Lula, decretando o sigilo dos documentos apreendidos pela Polícia Federal em busca e apreensão feitas em 26 de outubro na "Touchdown Promoção de Eventos Esportivos" e na "FT Marketing Esportivo". � mister informar que as suspeitas empresas do superempresário filho de Lula não possuem um só funcionário.

A ordem autorizada pela juíza federal dera-se em um desdobramento da "Operação Zelotes", após ser revelado que as empresas de Luís Claudio receberam R$ 2,4 milhões da consultoria "Marcondes & Mautoni", suspeita de ter feito "lobby" para a aprovação das medidas provisórias 471/2009, 512/2010 e 627/2013, que concederam benefício fiscal a montadoras de automóveis.

O advogado do filho de Lula impetrou mandado de segurança contra essa decisão de Célia Regina. Diante da negativa do pedido de liminar pelo juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a defesa voltou a apresentar essa ação constitucional, mas desta vez com a decisão desse magistrado.

No MS, a defesa de Luís Cláudio alegou que a ordem de busca e apreensão fora abusiva, uma vez que não se baseara em nenhuma investigação prévia que justificasse que a medida não se sustentava, pois colocava em suspeita de não terem ocorrido tais pagamentos e que esta executou projetos na área esportiva, pedindo a devolução dos documentos apreendidos e a decretação de sigilo deles.

Em sua decisão, a desembargadora afirmou que a decisão da juíza fora excessiva, uma vez que não havia sólidos elementos que a justificassem:

Mesmo assim, a desembargadora federal disse não considerar viável a devolução dos documentos, uma vez que o MS se investe contra uma decisão liminar, que ainda será examinada pelo colegiado, apontando que não faria sentido ordenar tal medida quando a Corte poderia, logo em seguida, vir a autorizar a manutenção dos arquivos.

Com isso, Neuza deferiu parcialmente o pedido de Luís Cláudio e decretou o sigilo de todos os documentos de suas empresas apreendidos pelos agentes federais. Agora, apenas a Justiça, o MPF e a PF poderão acessar tais arquivos.

Vamos ao outro lado da moeda. O jornal "on line" Folha.com" de 16/08/2011, noticiou que a Justiça condenou quatro envolvidos em vazamento da prova do Enem a cinco anos e três meses de reclusão por violação de sigilo funcional e corrupção passiva. O crime de violação de sigilo funcional foi punido pelo minis¬tro João Otávio de Noronha, do STJ, no caso do promotor de justiça Edson Alves da Costa, no REsp 1.162.598-SP, que, segundo o camaleônico ministro, deveria responder por danos morais por ter divulgado fatos e circunstâncias de processo sigiloso.

Mas no caso da Ação Penal nº 690-TO, que irregularmente tramita no STJ, posto que incompetente, houve escandaloso vazamento que qualquer leigo vê, não foi apurado pelo mi¬nistro relator, que indeferiu o meu pedido, vazado em 22 itens, acompanhados de documentos comprobatórios, praticando típico crime de condescendência criminosa, pois parece que tinha receio de mandar averiguar. A alegação para o indeferimento foi a de que o pedido estava confuso (mas o jornalista Leandro Fortes, da revista "CartaCapital", apesar de, em tese, não ter o preparo do ministro, entendeu-o perfeitamente, quando publicou a reportagem "Kátia Abreu, a vidente").

]Como respeitado jornalista, o saudoso Salomão Wenceslau Rodrigues chamou a atenção para esses vazamentos, quando, na edição de 17 a 22 de julho de 2011, na sua consagrada coluna "Dois dedos de prosa", sob o título "A farsa do segredo", ci¬tando o caso da "Operação Diamante", criticou severamente o fato de o famoso "segredo de justiça" ser só no papel, citando, especificamente o caso da "Operação Maet", quando disse: "Agora estamos vendo o caso dos desembargadores que foram afasta¬dos do TJ do Tocantins, Willamara Leila, Liberato Póvoa, Carlos Souza e Amado Cilton Rosa. A Justiça assegura que o processo corre em segredo, mas sempre que precisa de algo contra eles, aparece o relatório na imprensa (...) a Justiça perdeu a moral a partir do momento em que se promiscuiu e não sustentou seu próprio segredo. Está na hora de acabar com essa farsa de segredo de jus¬tiça...".

Inteira razão assistia ao ilustre e saudoso jornalista, pois, apesar de estarem rotulados de "segredo de justiça", podemos contar vários inquéritos que envolvem autoridades tramitando no STJ, que aparecem nos jornais. Seria mais lógico que se abrisse o sigilo de tudo, pois isto só serve para alimentar a imprensa e criar falsas especulações. Mas se o processo é sigiloso, deve manter essa natureza, mas não, por uma razão qualquer, transformá-lo de repente em sigiloso.

E um exemplo está no Inquérito 761-DF, do STJ, autuado em 11.10.2011: conquanto estivesse em sigilo e "em apuração" (EA), a "Folha de São Paulo" de 19/11/2011 forneceu minúcias dos autos, que envolviam o ex-governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT) por suposto envolvimento nas fraudes em programa do Ministério do Esporte quando ele era o titular da pasta, entre 2003 e 2006.

A propósito, o ministro da Justiça, em matéria publicada na revista Istoé Dinheiro em 23/05/2011, sob o título "Cardozo: condenação sem prova material é perversidade", assinada pela jornalista Daiene Cardoso, condena a interpretação precipitada da imprensa.
O colunista Dídimo Heleno, do "Jornal do Tocantins", na sua sempre bem informada coluna "Judiciário" de 14/08/2011, informou: "Na opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, os magistrados que cometem irregularidades devem ser puni¬dos, mas sem estardalhaço. Embora tenha se declarado indignado com as infrações cometidas, defendeu o sigilo nas investigações, pois se o nome dos investigados for divulgado antes da conclusão das apurações haveria um pré-julgamento".

Mas parece que a Justiça vem tratando da questão do sigilo ao sabor das conveniências políticas, na filosofia do "dois pesos, duas medidas". Ou se cumpre o princípio da publicidade ou se lacra de vez o direito à informação.


Por Liberato Póvoa - Desembargador aposentado, Membro-fundador da Academia Tocantinense de Letras e da Academia Dianopolina de Letras, Membro da Associação Goiana de Imprens - AGI - escritor, jurista, historiador e advogado. e-mail: liberatopovoa@uol.com.br

© 2015 - Tribuna do Interior - Todos os direitos reservados.
Expediente