Tribuna do Interior

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16/05/2019 - 22h54m

Condenação de crime penal deve ser de responsabilidade de quem, juri popular ou juiz de direito

Por RODRIGUES DI SOUSA 

Ao analisar as circustãncia do principio e responsabilidade da condenação por crime penal, venho por este artigo questionar, de quem deveria ser a responsabilidade da condenação numa eventual acão penal, especificamente do reu por assassinato. Do juiz ou do juri popular.?

Olhando pelo lado lógico eu imagino que deveria ser da figura do Juizo penal. Isso porquê, no momento atual está sendo imposta uma condição da pessoa humana, que não seria justo impor ao Juri Popular uma condenção que deveria ser da justiça, seria no minimo injusta transferir essa responsabilidade, e vou explicar porquê.

O cidadão para ser juiz estuda direito, especializa em diversas areas (civil, penal, administrativa, eleitoral e outras especializações), faz concurso e torna juiz e apartir daí recebe um bom salario, além disso passa a ser assitido de todos os direitos oferecidos pelo Estado, inclusive varias insalubridades, inclusive segurança publica a seu serviço para exercer com segurança em sua jurisdição.

Já o cidadão comum, basta ser servidor publico ou pessoas notadamente conhecida na sociedade para ser convocada de forma intimatoria para ser parte de um juri popular, para condenar ou absorver o réu por ter praticado crime penal contra a pessoa humana, sobre pena de punição em caso de audencia ou descumprimento a ordem judiciaria.

Acontece que apesar de não ter a assistencia do Estado na sua segurança, ao contrario do que tem o juiz, o promotor ou defensor publico, o cidadão lhe é imposto a condição de acusador ou absolvidor do réu, sem ganhar um centavo por isso, além de ficar marcado tanto pela familia do réu, como da vitima por ter votado pela condenação ou absorvição do réu.

Se um membro do juri popular condena o réu ficará mau visto e marcado pela familia e amigos e até do réu quando este posto em liberdade. Se absolve fica mau visto e marcado pela familia da vitima pela absolvição do réu. E o que é pior, não tem a proteção do Estado na sua seguraça pessoal e familiar e nem o reconhecimento do judiciario pelo papel exercido como autoridade do juri.

A meu ver a responsabilidade da concdenação do réu deveria de papel exclusivo do juiz, que estudou e recebe seu bom salário para tal função. Isso porque um leigo no assunto certamente tem dificuldade de interpretar a culpabilidade da defesa e da acusão, tornando se o juri vulnerável a enterpretação do jurista, de defesa ou de acusação, seja ele, promotor, defensor, ou advogado. Não vejo porque envolver pessoas comuns na obrigatoriedade do Estado em condenar os malfeitores de tais crimes penais.

Afinal, a lei do Estado impõe aos cidadãos comuns, assumir aquilo que deveria ser de responsabilidade do judiciario, já que este tem toda proteção da segurança publica com policiais lhes dando a segurança judiciaria, enquanto que o cidadão que participam dos juris popular fica a mercer da sorte com a insatisfação de uma das partes, seja do condenado quando de sua liberação, quanto da insatisfação dos familiares da vitimas indignadas pela absolvição do réu, quando isso acontece.

A meu ver quem deveria investigar seria o Estado através do delegado, acusar seria o Estado através do Ministerio Publico, e sua defesa o Estado através da Defensoria Publica e sua condenação o estado através do Juiz  de Direito, que todos ganham muito bem e teem a proteção do Estado para exercer muito dignamente essa função. Já o cidadão de bem fica desprotegidos de segurança, do entedimento e compreensão por uma das partes sempre que considera injustiçada. O Estado que assuma sua responsabilidade perante a lei.

RODRIGUES DI SOUSA é jornalista e diretor e editor geral do jornal Tribuna do Interior e site www.jtinoticias.com.br

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