Exigências legais para quem deseja se candidatar nas eleições municipais de 2020 - Tribuna do Interior

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Tocantins, Quinta-feira, 28 de março de 2024.
07/02/2020 - 21h52m

Exigências legais para quem deseja se candidatar nas eleições municipais de 2020

Por Thiago Marcos Barbosa de Carvalho 
Foto: Divulgação

Caríssimos leitores!

De volta a este respeitado veículo de comunicação, irei comentar sobre as exigências legais para os cidadãos e cidadãs que desejam se candidatar nas eleições municipais deste ano.

A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro e trata de justiça especializada, cuja competência é federal.

O Constituinte Originário, quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988, optou por conferir ao Poder Judiciário a função de administrar as eleições pelo fato de que os membros dos poderes Legislativo e Executivo serem os principais interessados na execução do processo democrático.

A princípio, a Constituição Federal em seu artigo 14 optou por colocar duas exigências para os cidadãos que desejam candidatar-se: As condições de elegibilidade e as cláusulas de inelegibilidade.

As condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 §3º, estabeleceu apenas 6 (seis) condições de elegibilidade. A elegibilidade é a regra e são elegíveis todos os que atenderem às condições estabelecidas, que são: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio e filiação partidária e idade mínima.

Entretanto, tal dispositivo Constitucional não previu expressamente a quitação eleitoral, como sendo uma condição para ser eleito.

Desse modo, é possível dizer que a quitação é uma exigência implícita, encontrada dentro da obrigatoriedade da filiação partidária e de comprovação do domicílio eleitoral. De acordo com a Resolução nº 21.823/04 do Tribunal Superior Eleitoral, a quitação eleitoral, abrange a inexistência de multas aplicadas e não pagas, além de outras pendências financeiras.

Por outro lado, as cláusulas de inelegibilidade podem ser encaradas como obstáculos colocados frente ao possível candidato ao cargo eletivo. As cláusulas poderão ser constitucionais, presentes nos parágrafos 5º ao 8º do artigo 14 da Constituição ou infraconstitucionais, feitas por lei complementar destinadas a proteger a moralidade, probidade e legitimidade das eleições.

Presente no parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, este dispositivo tratou da proibição de Chefes do Executivo se candidatarem a mais do que um período subsequente para o mesmo cargo. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 637647), definiu que tal regra aplica-se inclusive no que tange aos Chefes do Poder Executivo Municipal que, terminado o segundo mandato, estariam proibidos de se candidatarem como prefeitos em outro município, é o chamado "prefeito itinerante".

Também é considerado inelegível o Chefe do Executivo que não renuncia ao cargo com até 06 (seis) meses de antecedência para concorrer a outros cargos. Esta inelegibilidade também se aplica aos familiares do Chefe do Executivo. Nesse sentido, o membro da família (cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau por adoção) não poderá candidatar-se no território do titular ou de quem o tenha substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já for titular de mandato eletivo.

Em 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar 135/10, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar 64/90, ampliando os prazos de inelegibilidade de 03 (três) anos para 08 (oito) anos tornando inelegível o candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.

Insta mencionar, que as cláusulas de inelegibilidade não são "automáticas", isto é, não basta só existirem para tornar aquele que deseja ser candidato inelegível. Para ter efeito, precisa ser declarada pela Justiça Eleitoral.

Por fim, em caso de condenação pela Justiça Eleitoral que acarrete em inelegibilidade, a decisão poderá ter seus efeitos suspensos por intermédio liminar até a data da diplomação, que é quando o processo eleitoral é estabilizado.

Por Thiago Marcos Barbosa de Carvalho - Advogado, pós-graduando em direito público aplicado pela EBRADI (Escola Brasileira de Direito), possui cursos de extensão em direito civil, direito processual civil e advocacia pública pelo CERS (Complexo de ensino Renato Saraiva), Vice-Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil â?? Seccional do Tocantins, inscrito regularmente na Seccional do Tocantins sob o nº 8321. E-mail: thiagombarbosa.advogado@gmail.com e, barbosaeadvogadosassociados@gmail.com.

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