Tribuna do Interior

Tocantins, Sexta-feira, 19 de abril de 2024.
21/09/2020 - 12h17m

Fake News nas eleições 2020 poderá ter condenação de até 08 anos de cadeia

Gilsimar Cursino Beckman, advogado, s?cio do escrit?rio Beckman & Wahbe Assessoria jur?dica. 
Foto: Divulgação Google

O mundo virtual se tornou o meio mais utilizado para o acesso à informação na atualidade, nada responde tão rapidamente quanto ao uso da internet para pesquisar fatos e pessoas.

Contudo, essa evolução digital trouxe consigo a proliferação descontrolada das fakes news, as famosas "notícias falsas". Pessoas desavisadas com propósito especifico de prejudicar ou beneficiar alguém se utilizada das fake news por meio de pratica criminosa intensivamente durante o período eleitoral, tentando confundir o eleitor e destruindo o sistema político democrático.

No entanto, reiterada pratica em pleitos anteriores, agora poderá render ao infrator até 08 anos de condenação sob regime de reclusão, sem prejuízo de aplicação de multa, isso porque em junho do ano 2019, foi sancionada a lei 13.834 de 4 de junho de 2019 que alterou substancialmente a lei 4.737 de 15 de julho de 1965, acrescentando o artigo 326-A.

 

O dispositivo jurídico já está válido para aplicação no pleito eleitoral de 2020, estabelecendo que incorrerá nas mesmas penas quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) partidos e políticos devem confirmar a veracidade das informações que divulgarem, mesmo que produzida por terceiros.

Ainda, não menos importante e sobre fatos inverídicos é preciso acrescentar que constitui crime punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência no eleitorado (artigo 323 do CE).

O Código Eleitoral Brasileiro, ainda veda a calunia, difamação e injúria nos termos dos artigos 324, 325 e 326, assim, a velha política em denegrir a imagem, ofender a reputação e ofender a dignidade ou decoro do seu opositor poderá render nessas eleições condenação e prejuízo de ordem patrimonial ao infrator.

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