Tribuna do Interior

Tocantins, Sexta-feira, 19 de abril de 2024.
12/12/2017 - 18h41m

TCE multa ex-prefeito de Novo Alegre por falta de transparência

Rodrigues di Sousa do Portal JTI 
Divulgação google

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE) multou o ex-prefeito Wilson de Souza e Silva, por não ter implantado o Portal da Transparência em sua gestão. Foi lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao ex-prefeito de Novo Alegre à época, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, disconfigurou seu discurso de homem honesto para gestor desonesto.

A falta de transparência de Wilson Souza foi muito a quem do ele pregava, ao atacar seus adversários, tentando assim, como conseguiu sua reeleição a pecha de homem publico diferente dos que já administraram o município, o que não colou. Isso demonstra que o ex-gestor apenas vestiu pele de cordeiro para enganar o povo novalegrense, que lhes deu dois mandatos.

Essa não é a única punição ao ex-prefeito Wilson Souza e Silva, outros três balancetes de sua gestão 2013, 2014 e 2015 já foram reprovado com inúmeras irregularidades e falta de transparência com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o povo de Novo Alegre. Para ter humilhado tanto seus antecessores, Wilson Souza jamais deveria ter permitido seu desvio de conduta entre o que pregava e o que praticava.

Veja o que diz acórdão do TCE

RESOLU??O TCE/TO Nº 559/2017 Pleno 1. Processo nº: 15481/2016 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 7 - Denúncia e Representação 2 ?? Representação decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Novo Alegre 3. Representante: 4. Representado: Diretoria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas Wilson Souza e Silva - CPF: 054.685.821-04 5. ?rgão: Prefeitura Municipal de Novo Alegre - TO 6. Relator:Conselheiro Substituto Leon Diniz Gomes 7. Corpo Esp. De Auditores: Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia 8. Rep. do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 9.Advogado:Renan Albernaz ?? OAB/TO 9365 e Renato Heitor S. Vilar ?? OAB/TO 8049 EMENTA: REPRESENTA??O. AUS?NCIA DE IMPLEMENTA??O DO PORTAL DA Boletim Oficial do TCE/TO Ano X, N° 1973 - Palmas, 30 de novembro de 2017 13 TRANSPAR?NCIA. APLICA??O DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLA??O. CONCESS?O DE PRAZO DE 30 DIAS PARA A ADEQUADA IMPLANTA??O DO PORTAL SOB PENA DE ADO??O DE MEDIDA MAIS GRAVOSA ATINENTE ? SUSPENS?O DAS TRANSFER?NCIAS VOLUNTÁRIAS. 10. DECIS?O: 10.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 15466/2016, que versam sobre Representação, proposta pelo Auditor de Controle Externo, Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, conjuntamente com o Diretor de Controle Externo vinculado à 6ª Relatoria, Sr. Wemerson Rodrigues Figueira, decorrente de fiscalização empreendida no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Novo Alegre - TO, em face do senhor Wilson Souza e Silva, prefeito à época, pela conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência, contrariando os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, legalidade e da transparência dos atos administrativos, nos termos do artigo 5º, XXXIII, e artigos 37, §3º, II, ambos da Constituição Federal, c/c art.48, caput, inciso II, e art.48- A da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e art.8º, § 1º, inciso IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011). 10.2. Considerando que as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades. 10.3. 

Considerando que até o presente momento não houve alimentação de informações do site Portal da Transparência. 10.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial dos Auditores e do Ministério Público de Contas. 10.5. Considerando a Grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação no que concerne à transparência 10.6. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no art. 10, IV LO-TCE/TO c/c art. 159, II, RI-TCE/TO, em: I - Conhecer da presente representação formulada pelos servidores da Diretoria Geral de Controle Externo e da 6ª Diretoria de Controle Externa, para, no mérito, julgá-la procedente. II - Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Wilson Souza Silva, prefeito de Novo Alegre à época, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente à implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto. III - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. IV - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor. V - Alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. VI - Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor. 10.7. ? SECRETARIA DO PLENO: I - Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação. II - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos representantes e ao representado, por meio processual adequado. IV - Determinar que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e - contas, para que promova as medidas que entender cabíveis. V - Determinar que seja expedido ofício ao Ministério do Planejamento, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e - contas, para que promova as medidas que entender cabíveis. VI - Determinar a juntada da presente decisão aos autos do processo de prestação de contas de ordenador do município de Novo Alegre -TO. VII - Determinar que a Secretaria do Pleno encaminhe o processo à Coordenadoria de Diligências ?? CODIL, imediatamente após a publicação, a fim de que cumpra as determinações abaixo elencadas, mantendo sob o seu crivo ?? SEPLE, o controle do prazo recursal e trânsito em julgado via sistema, devendo, para tanto, adotar as medidas e providências necessárias à tal desiderato. 10.8. 

? COORDENADORIA DE DILIG?NCIAS: I - Determinar à CODIL ?? Coordenadoria de Diligências, que proceda à intimação do atual Prefeito de Novo Alegre - TO ?? Fernando Pereira Gomes (CPF: 866.011.211-34), acerca da presente decisão, e determinar ao gestor que adote as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, e de suspensão imediata das transferências voluntárias, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela municipalidade e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 06/2017, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011. II - Intimar o Município de Novo Alegre - TO, na pessoa do atual Prefeito Fernando Pereira Gomes (CPF: 866.011.211-34), acerca da presente decisão, dando-lhe ciência que após monitoramento a ser realizado pela 6ª Diretoria de Controle Externo, em caso de eventual descumprimento da determinação, a Secretaria da Fazenda suspenderá as transferências voluntárias do ente. III - Determinar que a Coordenadoria de Diligências ?? CODIL, comunique à 6ª Di- Boletim Oficial do TCE/TO Ano X, N° 1973 - Palmas, 30 de novembro de 2017 14 retoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias ao atual gestor, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento da determinação indicada no item anterior, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes. 10.9. 

? CODIL, AP?S O MONITORAMENTO A SER FEITO PELA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO: I - Determinar que realize também a comunicação à Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e Gestão Fiscal, para que o resultado da fiscalização seja inserido na Certidão emitida para fins de comprovação da situação do Ente, no que se refere às exigências para recebimento de transferências voluntárias, tendo em vista o disposto nos arts. 73-B, 73-C, c/c art. 23, § 3º, inciso I da LC nº 101/2000 e as atribuições da Coordenadoria, até que seja comprovada a regularização dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000. II - Determinar à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, se verificado em monitoramento conforme parágrafo 13.5, o não cumprimento da determinação feita por este Sodalício de adequação do Portal da Transparência, que adote as medidas necessárias à suspensão das transferências voluntárias ao Município de Novo Alegre, até sua efetiva regularização, tendo em vista o disposto nos artigos 73-B2 e 73- C3 e inciso I, do §3°, do artigo 23, todos da Lei Complementar nº 101/2000; III - Cientificar a Secretaria de Planejamento e Orçamento e a Controladoria Geral do Estado, nos termos do parágrafo anterior, tendo em vista a competência dos mencionados órgãos quanto ao controle do cumprimento das exigências para realização de transferências voluntárias, como estabelece o artigo 41, §3° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2015, devendo ser observado o § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento. Presidiu o julgamento o Presidente, Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves e os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e Jesus Luiz de Assunção, em substituição aos Conselheiros José Wagner Praxedes e Dóris de Miranda Coutinho, respectivamente acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto e Leon Diniz Gomes, em substitui- ação ao Conselheiro Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora de Contas, Raquel Medeiros Sales de Almeida. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de novembro de 2017.

Rodrigues di Sousa, com informações do Tribunal de Contas do Tocantins

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