Responsabilidade estatal quanto aos danos causados por "balas perdidas" em decorrência de atividade policial - Tribuna do Interior

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Tocantins, Quinta-feira, 28 de março de 2024.
03/10/2019 - 17h10m

Responsabilidade estatal quanto aos danos causados por "balas perdidas" em decorrência de atividade policial

THIAGO BARBOSA 
Divulgação

Caríssimos leitores!

De volta a este respeitado veículo de comunicação, irei comentar sobre a responsabilidade civil do Estado na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, seja no âmbito patrimonial ou moral.

A onda de violência que assola o país não é novidade para os brasileiros. A violência chegou à tamanha proporcionalidade que é impossível abrir os principais noticiários sem ler ao menos um homicídio ou uma troca de tiros entre bandidos e policiais.

No dia 21 de setembro, a jovem Agatha Vitória Sales Félix, de apenas oito anos de idade foi morta com um tiro de fuzil nas costas numa operação policial no complexo do Alemão, na zona norte do Estado do Rio de Janeiro, causando revolta nas comunidades do Rio de Janeiro e em todo o Brasil.

O caso da menina Agatha, é o retrato de que o Estado do Rio de Janeiro vive uma guerra civil, e na intenção de conter o avanço da violência, muitas vezes nos confrontos entre policiais e bandidos, terceiros inocentes acabam atingidos por "balas perdidas", ficando o Estado obrigado a reparar as vítimas ou familiares em caso de dano ou morte. � a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado.

No que tange à responsabilidade civil do Estado, em decorrência da atividade ou omissão de seus agentes, a Constituição Cidadã de 88, regula a matéria no artigo 37, §6º, estabelecendo que "as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

No Brasil adota-se a teoria do risco administrativo que preconiza que a Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que haja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele decorreu da atividade estatal, é o chamado nexo causal.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto aos os danos causados por "balas perdidas" resultante de um confronto entre policiais e bandidos, sem que saiba com precisão de onde saiu o disparo. Nesse sentido, imperioso destacar o julgado do tribunal do Rio de Janeiro na Apelação Cível nº 2008.001.58536, julgado pela 7ª Câmara Cível, tendo como Relator, o Desembargador Ricardo Couto de Castro. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO â?? CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E TRAFICANTES â?? BALA PERDIDA â?? MORTE DA FILHA DOS AUTORES â?? NEXO DE CAUSALIDADE â?? DEVER DE INDENIZAR â?? PENSIONAMENTO â?? DANO MORAL. Havendo confronto entre o Estado-polícia e traficantes, trazendo a morte de menor, que nada tinha haver com o fato, impõe-se o dever de indenizar ao Estado, independentemente da bala ter sido desferida por arma de policial ou de traficantes. Risco da atividade que dá causa ao dano, impondo o dever de indenizar. Precedentes. Reparação material - pensionamento â?? que impõe prova. Ausência de presunção de dano. Reparação moral bem mensurada. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

Sendo assim, a responsabilidade do Estado adequa-se formal e substancialmente ao perfil político-constitucional previsto na Constituição de 1988, ou seja, de um Estado garantidor da ordem, da segurança pública e do resguardo dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Cumpre ressaltar que nesses casos, a ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser proposta dentro do prazo prescricional de 05 anos, contado a partir do fato danoso, conforme preconiza o artigo 1º do decreto 20.910/32.

Por fim, a grave crise na segurança pública é resultado da ausência de políticas públicas que promovam a educação, lazer, cultura e combate ao desemprego. Dessa forma, o Estado tem que usar a sua força para coibir a ação dos marginais e muitas vezes inocentes são atingidos por balas perdidas em operações policiais. A ação de reparação de danos em face do Estado jamais será capaz efetivamente de reparar os danos causados a quem foi vítima de uma bala perdida e com o feito tornou-se inválido ou de quem perdeu um ente querido como os pais da menina Agatha que perdeu a filha tão precocemente.

*Por Thiago Marcos Barbosa de Carvalho - Advogado, pós-graduando em direito público aplicado pela EBRADI (Escola Brasileira de Direito), possui cursos de extensão em direito civil, direito processual civil e advocacia pública pelo CERS (Complexo de ensino Renato Saraiva), Vice-Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil â?? Seccional do Tocantins, inscrito regularmente na seccional do Tocantins sob o nº 8321. E-mail: thiagombarbosa.advogado@gmail.com  e, barbosaeadvogadosassociados@gmail.com

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