Tribuna do Interior

Tocantins, Quinta-feira, 28 de março de 2024.
10/11/2020 - 19h42m

Tribuna do interior/IPOPE ganha na justiça direito de divulgar pesquisa em Ananás

Rodrigues di Sousa do Portal JTI Noticias 

O jornal Tribuna do Interior/IPOPE, do grupo Mídias Reunidas consegue na Justiça Eleitoral de Xambioá, o direito de divulgar uma pesquisa registrada em Ananás, região norte do Tocantins.

A tutela antecipada com pedido de liminar foi questionada pela assessoria juridica da candidata Anália Borges (MDB), que entrou na justiça para barrar a publicação da pesquisa IPOPE/Tribuna do Interior, publicada no ultimo sabádo 07, alegando irregularidade nas informações da metodologia. Mas analisando a documentação apresentada o juiz eleitoral Fabiano Ribeiro de Xambioá não viu irregularidade que justificasse a suspensão da publicação da pesquisa IPOPE, que mostra o candidato e ex-prefeito Valdemar Batista na liderança da corrida eleitoral do município de Ananás.

O grupo Mídias Reunidas sempre primou pela lisura de seus serviços, seja no jornalismo, na publicidade e nas pesquisas eleitorais e de mercado. Temos 20 anos de história e sucesso nos acertos, com aproveitamento de 97% nas eleições de 2016, o que garante um grande número de referências, graças a satisfação de nossos clientes, muitos deles que segue nossas orientações a 12, 16, 20 anos, após cada levantamento e com isso obtemos sucesso nas urnas, devido ao planejamento de nossa àrea de marketing, afirma jornalista Rodrigues di Sousa diretor-presidente do grupo.

Pesquisa bem feita e respeitando a opinião dos eleitores não tem o que se questionar. É com responsabilidade ética e respeito ao eleitor que o sistema eleitoral evolui. Instituto de pesquisa não é cabo eleitoral ou candidato, é apenas o termômetro momentãneo para medir o grau de aceitabilidade dos candidatos, justifica Rodrigues di Sousa, proprietário das marcas Jornal Tribuna do Interior, IPOPE (Instituto de Pesquisa de Opinião Pública e Planejamento Eleitoral e Agência de Publicidade PLANEJE – Planejamento Estratégicos.

Veja o que diz o despacho do Juiz Fabiano Ribeiro da 12ª Zona Eleitoral de Xambioá, na região norte do Estado do Tocantins.

Número: 0600647-50.2020.6.27.0012 Classe: 

REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 012ª ZONA ELEITORAL DE XAMBIOÁ TO Última distribuição : 07/11/2020 Valor da causa: 

R$ 0,00 Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Registro de Pesquisa Eleitoral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico 

Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2020 ANALIA BORGES LIRA PREFEITO (REPRESENTANTE) HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (ADVOGADO) 

TRIBUNA DO INTERIOR AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI 

(REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE TOCANTINS (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 38448 304 07/11/2020 23:41 

Decisão 

Decisão JUSTIÇA ELEITORAL 012ª ZONA ELEITORAL DE XAMBIOÁ TO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600647-50.2020.6.27.0012 / 012ª ZONA ELEITORAL DE XAMBIOÁ TO REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 ANALIA BORGES LIRA PREFEITO Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA - TO6803 REPRESENTADO: TRIBUNA DO INTERIOR AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI DECISÃO Cuida-se de REPRESENTAÇÃO PARA IMPUGNAR REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANÁLIA BORGES LIRA PREFEITA, candidata a cargo eletivo, e a Coligação " A ESPERANÇA RENASCE", composta pelos partidos MDB/PATRIOTA/PV, nas eleições municipais 2020, em face de TRIBUNA DO INTERIOOR AGÊNCIA DE NOTÍCIAS EIRELI/MIDIAS REUNIDAS, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob número TO-068300/2020. Informa que o registro de pesquisa eleitoral n.º TO-06830/2020, visando a obtenção de percentual de votos para o cargo de prefeito na cidade de Ananás-TO, a ser realizada nos dias 03/11/2020 a 04/11/2020, com divulgação em 06/11/2020, padece das irregularidades a saber: 

I- No plano de amostra e ponderação quando a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, intervalo e margem de erro, o Representado informou que serão aplicados 400 questionários, todavia, no registro foi informado que houve apenas 300 entrevistas, de forma que não se pode saber ao certo se o resultado foi obtido através de 300 ou 400 pessoas, e se o entrevistados, para parecer mais vantajoso para determinado candidato, considerou apenas 300 entrevistas. II-Que o estatístico informado na pesquisa, Sr. João Soares de Oliveira Neto, que consta como registrado no CONRE-2.ª Região, não pertence a tal conselho, conforme informação obtida via e-mail pelo respectivo Conselho. Requereu liminar de suspensão da divulgação da pesquisa realizada pelo instituto IPOPE, argumentando que a credibilidade da pesquisa restou prejudicada. 

A Representada antecipou-se em sua manifestação, aduzindo, via Impugnação, que houve um mero erro na inserção dos dados no sistema "Pesqele", constando o nome " JOÃO SOARES OLIVEIRA NETO", quando na verdade o alcunha correto do estatístico é "JOÃO SOARES ARAÚJO NETO", conforme consta do CONRE da 2.ª Região, site e http://www.conre2.org.br/registre-se/empresasregistradas-2/ . Apresentou, na oportunidade, Carteira Funcional do estatístico responsável pelo registro da pesquisa. Quanto à alegação de divergência quanto ao número de pessoas entrevistadas, aduziu que "A divergência decorre de erro material no momento de preenchimento do sistema, que ao invés de lançar o número de 300 questionários, foi digitado 400. Numa breve consulta ao sistema Pesqele, link http://inter01.tse.jus.br/pesqelepublico/app/pesquisa/detalhar.xhtml, que dá acesso a pesquisa, no item "visualizar detalhamento de bairros e municípios", consta o arquivo de metodologia da pesquisa com 300 questionários:", e que "Desta forma, os resultados da pesquisa decorrem das informações decorrentes dos 300 questionários aplicados, assim sendo, a matemática é exata. Certo disso, não houve impugnação pela Autora quanto aos resultadosNum. 38448304 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FABIANO RIBEIRO - 07/11/2020 23:41:44 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110723414429200000036393522 Número do documento:

 20110723414429200000036393522 obtidos." Em sua impugnação, a Representada manifestou-se pelo indeferimento da liminar e improcedência da representação. Éno necessário o relatório, 

DECIDO. 

A Resolução n.º 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto no art.33 da Lei n.º 9.504/97, trata sobre os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas eleitorais, estabelecendo em seu art.2.º, in verbis, as informações que devem ser registradas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), para cada pesquisa. 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

 I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; 

III - metodologia e período de realização da pesquisa; 

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; 

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; 

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; 

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; 

VIII - cópia da respectiva nota fiscal; 

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; 

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa. No caso presente, resta confirmado pela Representada a existência de erro quanto ao número de questionários informados durante o registro e o número de questionários efetivamente aplicados, o que segundo a Representada, decorreu de "erro material no momento de preenchimento do sistema, que ao invés de lançar o número de 300 questionários, foi digitado 400", mas que uma breve consulta no sistema Peqele, link http://inter01.tse.jus.br/pesqelepublico/app/pesquisa/detalhar.xhtml, que dá acesso a pesquisa, no campo "visualizar detalhamento de bairros e municípios", consta o arquivo de metodologia da pesquisa com 300 questionários. 

Realmente, analisando os autos percebe-se o erro quanto ao nome do estatístico responsável, conforme Registro no Órgão de Classe, anexado à Impugnação, bem como que na Metodologia de Pesquisa de Intenção de Votos para o Município de Ananás (visualizar arquivo com detalhamento de bairros/municípios (formato PDF), Eleições 2020, Estado do Tocantins, consta a aplicação de 300 questionários, número que diverge do informado no campo "Visualizar Pesquisa Eleitoral-TO-06830/2020", em que consta a aplicação de 400 questionários. 

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

Sobre a tutela de urgência dispõe o §1.º do art.16 da Resolução n.º 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral , que "Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados Num. 38448304 - 

Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FABIANO RIBEIRO - 07/11/2020 23:41:44 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/Consulta

Número do documento: 20110723414429200000036393522 da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados." 

No caso presente, em que pese o reconhecimento dos erros apontados, não vislumbro a relevância do direito invocado, ou demonstração de prejuízo que autorize a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral, pois a Representada comprovou nos autos a existência de erro material quanto ao nome do estatístico responsável e que o mesmo está inscrito no CONRE-2.ª Região ( JOÃO SOARES DE ARAÚJO NETO- Registro 6892), bem como que seriam aplicados 300 (trezentos) questionários, conforme constou do campo "visualizar arquivo com detalhamento de bairros/municípios (formato PDF)". 

Ao meu sentir, os erros materiais verificados e os elementos de provas até o momento produzidos, pelo menos via juízo provisório e superficial, próprio das tutelas de urgência, não atribuem contornos de ilegalidade à pesquisa eleitoral impugnada. 

Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. 

Remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público Eleitoral. Xambioá-TO, 07 de novembro de 2020. FABIANO RIBEIRO Juiz Eleitoral.

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